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9ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária de tomadora por multa decorrente de acordo descumprido
Data: 06-07-2026 - Fonte: TRT 15ª Região

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma tomadora de serviços pelo pagamento de multa decorrente do descumprimento de acordo judicial firmado entre empregado e empregadora direta. Para o colegiado, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas relacionadas à condenação trabalhista, inclusive cláusulas penais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal.

Segundo consta nos autos, a empresa tomadora pretendia afastar sua responsabilização pela multa aplicada em razão do descumprimento do acordo. A recorrente alegava que a obrigação teria caráter personalíssimo e, por esse motivo, não poderia ser estendida de forma subsidiária.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A magistrada ressaltou que o acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível e deve ser integralmente cumprido pelas partes. “O atraso no pagamento de qualquer parcela, ainda que por tempo ínfimo, caracteriza o descumprimento da avença e enseja a aplicação da multa pactuada, em respeito à autoridade da coisa julgada”, registrou.

A decisão também observou que, uma vez configurado o inadimplemento da empregadora principal, a tomadora assume responsabilidade subsidiária pelos encargos vinculados à obrigação trabalhista, inclusive multas previstas em acordo judicial.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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