Hilton Mascarenhas

Menu

Atualidades

Atualidades

Produtora de sal não apresenta cartões de ponto e terá de pagar horas extras a auxiliar de escritório
Data: 15-05-2026 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Obrigação de controle de jornada é definida pelo total de empregados, e não por unidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda., de Mossoró (RN), a pagar horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de ponto. Segundo o colegiado, para a obrigatoriedade de registro de jornada exigida por lei, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e não o de cada unidade ou filial. 

 

TRT considerou número de empregados da filial

Até 2019, o artigo 74 da CLT estabelecia que empresas com mais de 10 trabalhadores eram obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados. A partir de 2019, esse número subiu para 20. A Súmula 338 do TST, por sua vez, prevê que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada de trabalho. Quando os controles de ponto não são apresentados sem justificativa, vale, em regra, a jornada informada pelo trabalhador, salvo prova em contrário.

O auxiliar de escritório trabalhou para a produtora de sal até outubro de 2018. Na ação trabalhista, ele disse que seu expediente ia das 7h às 19h, porque era responsável por abrir e fechar o escritório. A EBS, em sua defesa, refutou a jornada alegada pelo auxiliar e sustentou que tinha menos de 10 empregados e, portanto, não era obrigada a manter controles de frequência. 

Sem os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau baseou-se nos depoimentos para deferir ao trabalhador 53,5 horas extras mensais. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, porém, afastou a condenação. Segundo o TRT, a empresa tinha menos de 10 empregados e, nesse caso, caberia ao empregado comprovar sua jornada, mas as provas apresentadas não foram suficientes.

 

Número de empregados é de toda a empresa, e não de filial

No recurso ao TST, o auxiliar afirmou que não há registro de qual meio de prova o TRT utilizou para concluir que a empresa tinha menos de 10 funcionários, pois não havia prova disso no processo.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente. Ele ressaltou que a Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os controles de jornada. Quando isso não ocorre sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador.

O relator explicou ainda que a expressão “estabelecimento” do artigo 74 da CLT traduz a ideia de “unidade econômica que dirige a prestação dos serviços”, não cabendo distinção quanto ao local de trabalho específico dos empregados. 

Como a empresa não apresentou os controles de ponto, a jornada será apurada conforme descrita na petição inicial, com impactos em outras verbas, como férias e 13º salário. Ficou vencido o ministro Evandro Valadão. 

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

"SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA ADVOGADOS"

Assine nosso informativo:
Assine nosso informativo:

ENDEREÇO PRINCIPAL

Av: Eng. Carlos Reinaldo Mendes, 3200
Térreo - Sala 05 - Edifício Illimité
Alto da Boa Vista - Sorocaba, SP
CEP: 18013-280
ENDEREÇO PRINCIPAL
 
Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
 
PRESENÇA ON-LINE
 
 
ATENDIMENTO
  (15) 3142-7072

© 2026. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

© 2026. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.
Todos os direitos reservados.