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4ª Câmara prorroga estabilidade gestacional após internação de recém-nascido em UTI
Data: 17-07-2026 - Fonte: TRT 15ª Região

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu prorrogar em 22 dias o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora em razão da internação de seu bebê em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) logo após o nascimento. A decisão considerou a aplicação da perspectiva de gênero e o princípio da proteção integral à criança. O colegiado determinou que o período de internação do recém-nascido integre a estabilidade gestacional, com reflexos em salários, FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário.

 

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade provisória até 22/11/2025, considerando a data de nascimento da criança, em 22/06/2025. Ao analisar o recurso da trabalhadora, porém, o colegiado entendeu que o período deveria ser ampliado em razão da permanência do bebê na UTI neonatal por 22 dias.

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ressaltou que a interpretação da norma trabalhista deve observar os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero e da infância e adolescência, superando a aplicação meramente literal da legislação.
Segundo a magistrada, “a internação em UTI neonatal representa um período de angústia e separação que não cumpre a finalidade essencial do convívio familiar prevista na Constituição”. Ela acrescentou que “se a licença-maternidade é prorrogada para assegurar o contato residencial, a estabilidade, que visa proteger a manutenção do vínculo econômico e social, também deve ter seu termo final postergado”.
A decisão aplicou, por analogia, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6327, que estabeleceu a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar do recém-nascido por mais de 14 dias.
No caso analisado pela 4ª Câmara, o bebê permaneceu internado por 22 dias em UTI neonatal. Para a relatora, a situação “altera a dinâmica do convívio familiar” e exige do julgador uma atuação voltada à igualdade substantiva e à proteção do binômio materno-infantil.
O acórdão também destacou a necessidade de observância do artigo 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), que asseguram prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente. “A estabilidade gestante, além de tutelar a mãe, destina-se, inquestionavelmente, à proteção da criança”, registrou a desembargadora. Ainda segundo a decisão, “o prazo de cinco meses da estabilidade não deve ser contado de forma estanque a partir do parto, mas sim de forma a assegurar que a trabalhadora usufrua do período de segurança no emprego em sua plenitude”.

 

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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