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5ª Câmara mantém justa causa de motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros
Data: 25-03-2026 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que, em desacordo com a orientação da empresa, atravessou com o veículo cheio de passageiros uma coluna de fogo em meio a uma queimada na lavoura. 

O trabalhador, em sua defesa, sustenta a ilegalidade de sua dispensa por falta de imediatidade e pediu verbas rescisórias, entre outros. A justa causa foi aplicada “por mau procedimento e imprudência, nos termos do artigo 482, alíneas b e h da CLT”, após a apuração dos fatos em procedimento interno instaurado. Na versão da empresa, o motorista, “em conduta considerada irresponsável, colocou em risco tanto a sua vida e sua integridade física quanto a de demais trabalhadores, bem como submeteu a risco o patrimônio da empresa ao transpor uma coluna de fogo existente na estrada”.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fato. O preposto da empresa afirmou que tentou ligar para o motorista, mas ele “não atendeu o telefone e outros dois motoristas que estavam atrás do reclamante com ônibus, pararam e não passaram na queimada”. Uma segunda testemunha, um passageiro que utilizava o ônibus no dia do incêndio, disse que o motorista “atravessou o fogo com os passageiros dentro, ao que se recorda, dava para ver o fogo atravessando a pista e a fumaça”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que julgou o caso, manteve a justa causa, ressaltando que a medida foi adotada pela empresa após a instauração de procedimento de apuração interna, que culminou no relatório do engenheiro de segurança do trabalho, datado de 03/09/2024, mesmo dia da dispensa, o que, em princípio, “não milita contra a imediatidade da punição, ante o tempo razoável transcorrido para a análise administrativa”.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “o conjunto probatório é amplamente favorável à tese da defesa” e que “o relato das testemunhas, os vídeos e imagens constantes dos autos permitem concluir, sem dúvidas, que o autor expôs a si próprio e os demais trabalhadores transportados a risco grave quando decidiu passar pela coluna de fogo que estava atingindo a rodovia”. Além disso, colocou “em risco o patrimônio da empresa, mesmo tendo passado por treinamentos a respeito”. O colegiado concluiu, assim, que “sendo correta a justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes” e por isso negou o pedido do trabalhador.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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