A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por trabalho temporário, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de garantia no emprego.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 5 de janeiro de 2024 por empresa prestadora de serviços e dispensada em 14 de março do mesmo ano, ao término do contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/74 (que dispõe sobre trabalho temporário). No processo, ficou comprovado por documentação que ela já estava grávida no momento da dispensa.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, destacou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, que assegura a estabilidade provisória à gestante, independentemente do regime jurídico da contratação, inclusive nos contratos por prazo determinado.
Segundo a magistrada, o fato de a contratação ter ocorrido por prazo determinado, na modalidade de trabalho temporário, não afasta o direito à garantia de emprego quando comprovada a gravidez durante o vínculo contratual. “Como o STF enfrentou a questão da garantia provisória de emprego à gestante nos casos de contratos por prazo determinado, não há como afastar o direito subjetivo da autora”, afirmou.
Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e condenou as empresas (uma de serviços terceirizados e outra de auto serviço e comércio de alimentos) ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período, além das verbas rescisórias correlatas.
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