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Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação
Data: 13-08-2026 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O cargo que ela passou a ocupar em secretaria não está entre os que têm direito a receber a parcela

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB) de receber uma gratificação destinada a técnicos lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do estado. Após a extinção de seu órgão de origem, ela foi lotada na secretaria. Contudo, não há lei específica que preveja a gratificação para seu cargo.

 

Fundação Zoobotânica foi extinta em 2018

A empregada trabalhou na Fundação Zoobotânica de setembro de 2014 até a extinção do órgão, em outubro de 2018. Com o fim da FZB, o estado determinou que os funcionários passariam a compor um quadro especial vinculado à Sema. 

Nesse contexto, a funcionária entendeu que teria direito à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), criada pela Lei Estadual 14.313/2013 aos ocupantes de cargo técnico-científico e técnico de nível médio da Sema. A parcela corresponde a 60% do vencimento básico desses cargos. 

 

Lei não incluía quadro especial

O juízo de primeiro grau negou a pretensão, por constatar que a lei não inclui os empregados do quadro especial como beneficiários da gratificação. Segundo a sentença, não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria uma vantagem financeira. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da GIDEAA a partir da data em que a empregada passou a atuar na secretaria. Para o TRT, prevalece o direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de uma trabalhadora concursada e atuante na secretaria. 

 

Judiciário não pode conceder aumento sem lei

O relator do recurso de revista do estado, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 37, que proíbe o Poder Judiciário de conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Segundo ele, os reajustes salariais e a criação de benefícios financeiros no serviço público dependem de expressa previsão em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como determina a Constituição da República (artigo 37, inciso X, alínea ‘d’).

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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