Supressão do tempo na jornada não pode abranger atividades de interesse do empregador
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., dona da fábrica da Fiat em Betim (MG), a pagar horas extras relacionadas ao tempo gasto por um operador industrial para troca de uniforme e deslocamentos entre a portaria e o setor de trabalho. Embora a norma coletiva não admita como tempo à disposição da empresa os minutos usados pelo trabalhador para o cafezinho e a solução de questões bancárias pessoais, o colegiado entendeu que a medida não pode atingir atividades que são do interesse do empregador.
Ponto era registrado somente no local de trabalho
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os ônibus fretados chegavam à fábrica cerca de 40 minutos antes da jornada e levavam o mesmo tempo para sair depois do expediente. Ao chegar, ele ia para o vestiário para trocar de roupa e pegar os equipamentos de proteção individual e seguia para o restaurante para lanchar. Após o lanche, ia para a área de trabalho e só então batia o ponto. Ele pretendia receber esse período como horas extras, alegando que extrapolava o limite permitido pela lei para não ser considerado à disposição do empregador.
Norma coletiva acabou com remuneração do tempo de cafezinho
Em sua defesa, a montadora sustentou que o empregado não era obrigado a usar o transporte especial, tomar lanche ou café no refeitório nem tomar banho e vestir o uniforme nos vestiários do trabalho. Para a Stellantis, o operador optou por utilizar essas benesses oferecidas por ela.
A 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) deferiu o pagamento do período superior a 10 minutos diários como extra. De acordo com a sentença, somente o café, no início da jornada, e o banho, ao final, podem ser considerados como atividades particulares, de conveniência dos empregados, e ficam fora da jornada, conforme estabelecido na norma coletiva. A uniformização e os deslocamentos internos, por sua vez, foram considerados atos realizados em benefício da empresa antes da marcação de ponto.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, com o entendimento de que também esse tempo era destinado a atividades de interesse próprio do empregado.
Deslocamento e troca de uniforme não são atividades particulares
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