Hilton Mascarenhas

Menu

Atualidades

Atualidades

Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é valida
Data: 11-03-2026 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para a 1ª Turma, matéria pode ser objeto de negociação coletiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos aprendizes do Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas. Para o colegiado, a exclusão é válida, em respeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para limitar ou restringir direito não assegurado na Constituição Federal.

 

Sindicato pretendia estender benefícios a aprendizes

Em ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia que os direitos previstos na convenção coletiva (como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados) fossem destinados também aos aprendizes. 

Ao contestar o pedido, o banco argumentou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que não forma vínculo de emprego, e que não há fundamento legal para que aprendizes recebam remuneração superior à estabelecida em lei para essa modalidade de contratação.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou ilícitas normas coletivas que suprimam ou reduzam as medidas de proteção legal de crianças e adolescente e ou criem discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. Assim, deferiu reajustes salariais e outras parcelas previstas na convenção coletiva em favor dos aprendizes.

 

Negociação é válida

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Itaú Unibanco, lembrou que o Plenário do STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

De acordo com o relator, são absolutamente indisponíveis as garantias mínimas que preservem a dignidade e a identidade social do empregado. Essas garantias estão listadas no artigo 611-B da CLT, que inclui a anotação na CTPS, o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o salário mínimo e o 13º salário, o repouso semanal remunerado, entre outros. Para o ministro, portanto, é válida a negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes.

 

A decisão foi unânime.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

"SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA ADVOGADOS"

Assine nosso informativo:
Assine nosso informativo:

ENDEREÇO PRINCIPAL

Av: Eng. Carlos Reinaldo Mendes, 3200
Térreo - Sala 05 - Edifício Illimité
Alto da Boa Vista - Sorocaba, SP
CEP: 18013-280
ENDEREÇO PRINCIPAL
 
Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
 
PRESENÇA ON-LINE
 
 
ATENDIMENTO
  (15) 3142-7072

© 2026. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

© 2026. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.
Todos os direitos reservados.