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Sindicato é dispensado de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco
Data: 25-02-2026 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Para a 3ª Turma, a cobrança só é devida se houver má-fé 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios numa ação coletiva movida contra o Banco Safra S.A. Segundo o colegiado, nas ações coletivas propostas por sindicato só há condenação em custas e honorários se for comprovada má-fé.
Ação pedia jornada reduzida

Na ação coletiva, o sindicato busca o reconhecimento do direito da categoria que representa à jornada prevista de seis horas diárias e 30 semanais prevista para bancários na CLT. Ao pedir o benefício da justiça gratuita, a entidade argumentou que atua na defesa dos direitos coletivos da categoria.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido relativo à jornada, mas isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
No recurso ao TST, o banco sustentou que pessoas jurídicas somente têm direito à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso.
Legislação sobre ações coletivas exige comprovação de má-fé 
O relator do recurso de revista do Safra, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, em regra, a pessoa jurídica precisa comprovar insuficiência de recursos para obter justiça gratuita. No entanto, destacou que o caso envolve uma ação coletiva e deve ser analisado conforme o microssistema de tutela coletiva — conjunto de normas formado pela conjugação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Segundo esses dispositivos, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários se houver comprovada má-fé. Como isso não ocorreu, foi mantida a isenção.
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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