Hilton Mascarenhas

Menu

Atualidades

Atualidades

Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestação deve ser indenizada
Data: 09-05-2024 - Fonte: TRT 2ª Região

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.

No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas. Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.

Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 - que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia - e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.

No acórdão, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.

Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, pontua que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.

Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio). Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”.

Número do processo: 1000810-55.2022.5.02.0082

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

"SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA ADVOGADOS"

Assine nosso informativo:
Assine nosso informativo:

ENDEREÇO PRINCIPAL

Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
ENDEREÇO PRINCIPAL
 
Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
 
PRESENÇA ON-LINE
 
 
ATENDIMENTO
  (15) 3142-7070

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.
Todos os direitos reservados.